Plano de saúde não pode restringir valor de tratamento
25/5/2009

Plano de saúde não pode restringir valor de tratamento

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão unânime, determinou que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento de seus segurados. Para os ministros, essa restrição seria ainda mais lesiva que a restrição do tempo de internação, já proibida pelo tribunal.

A decisão se refere a um processo de São Paulo, masserá referência para futuras decisões do STJ em casos semelhantes. Com a decisão, o plano terá que pagar o valor integral a uma família que herdou uma dívida com o hospital em que Alberto de Souza Meirelles ficou internado por quase 30 dias em1996.

De acordo com o estabelecido no contrato, a seguradora Notre Dame se recusou a pagar uma despesa superior ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Decisao do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) havia afastado a abusividade da limitação do valor anual imposta pela seguradora.

O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que a limitação de valor é tão prejudicial quanto restringir o tempo de internação, assunto sobre o qual o tribunal tem jurisprudência firmada.

A Súmula 302 do STJ determina que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Na prática, a 4ª Turma ampliou o alcance da desse dispositivo.

O ministro Aldir Passarinho entendeu que, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar.

Segundo o ministro, as duas restrições esvaziam o propósito do contrato: assegurar os meios para sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.

Em seu voto, de acordo com informações da assessoria do STJ, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento.

O relator questionou a falta de possibilidade de saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar.

"Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda", ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula.

Fonte: Revista Última Instância

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